A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar das seguintes datas:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Obs: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.