O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo  cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar  incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de  15 (quinze) dias consecutivos.
Entretanto, não será devido o auxílio-doença ao segurado que  se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da  lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade  sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.